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Procedimentos injetáveis na estética? Entenda mais sobre o assunto polêmico

A procura por procedimentos injetáveis na estética é uma demanda em expansão, que movimenta bilhões de reais ao ano, no Brasil.

Procedimentos injetáveis na estética
Por Gleicy Palheta em 16 de março de 2022

A procura por procedimentos injetáveis na estética é uma demanda em expansão no Brasil, que movimenta bilhões de reais ao ano, colocando o país um dos maiores do mundo nesse nicho.

A diversidade de procedimentos, aliada ao excelente trabalho dos profissionais, tornam o mercado nacional bem visado, com um público crescente e cada vez mais exigente, que classificam os procedimentos de estética como indispensáveis para a saúde, aliados ao bem-estar.

Esse cenário é uma oportunidade excelente para profissionais que desejam se especializar no ramo. Contudo, as técnicas ainda levantam muitas dúvidas, sobretudo sobre a habilitação dos profissionais aptos a desempenharem o uso de injetáveis.

Por essa razão, a busca pela compreensão do papel do esteticista no uso de injetáveis no Brasil é uma necessidade latente, cujos profissionais ainda se veem inseguros acerca do exercício da própria profissão.

Qual é a atuação de um esteticista?

A lei 13.643 de 2018 regulamenta o exercício das profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, além do Técnico em Estética.

Segundo a lei, considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, ou oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma em instituição nacional, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

Seguindo a mesma linha, o Esteticista e Cosmetólogo é o profissional graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, ou oferecido por escola estrangeira, nas mesmas condições apresentadas acima.

A regulamentação das profissões de Esteticista se deu após muitas lutas e necessidades de uma lei que abrangesse as atividades exercidas por estes profissionais. Dessa forma, a lei 13.643/2018 foi uma grande conquista da classe, que ainda é pouco conhecida.

Para a referida lei, compete ao Técnico em Estética:

  • Executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
  • Solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;
  • Observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.

Além disso, compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades desenvolvidas pelo Técnico em Estética a:

  • Responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;
  • Direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;
  • Auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;
  • Elaboração de informes, pareceres técnico-científicos , estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;
  • Elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;
  • Observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.

A realização de procedimentos injetáveis na estética está autorizada?

Fernanda Carvalho, vice-presidente da ANESCO.

Os procedimentos injetáveis na estética são aqueles que não é preciso realizar grandes cortes, ou que dispensam períodos de internação, com pouco risco de complicações. Dentre esses procedimentos, temos as aplicações de injetáveis para:

  • Redução de gordura localizada: ácido deoxicólico, desoxicolato de sódio, cafeína benzoica, entre outros.
  • Tratamento de queda capilar: biotina, minoxidil, vitamina B5, finasterida, copper peptídeo, etc.
  • Flacidez corporal e facial: silício orgânico, IDP-2, ácido lipoico, melatonina, ácido ascórbico, etc.
  • Clareamento de manchas: ácido Tranexâmico, L-Glutathion, ácido ascórbico, etc.
  • Redução de celulites: pentoxifilina, benzopirona, L-Arginina, etc.
  • ITratamento de estrias: L-Prolina, IGF-1, TGFB-3, EGF, melatonina, etc.

Esses procedimentos abrangem diversas aplicações e resultados diferentes para cada necessidade dos pacientes, o que torna a procura pelas técnicas muito altas. Nesse contexto, surge a dúvida se o profissional de Estética está habilitado para realizar esses procedimentos. 

Para Fernanda Carvalho, vice-presidente da Associação Nacional de Esteticistas e Cosmetólogos( ANESCO),  “o Esteticista pode realizar os procedimentos injetáveis, pois a lei federal de regulamentação da nossa profissão, a 13.643/2018 em seu artigo 1ª, diz que não podemos atuar somente com estética médica. Ainda, no artigo 5º em seu parágrafo 1º, rege que podemos executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Anvisa”.

A vice-presidente da ANESCO destaca, ainda, que “os Esteticistas e Técnicos em Estética podem atuar com os procedimentos injetáveis desde que estejam capacitados e aptos para desenvolverem tais procedimentos com técnica adequada, segurança e perícia respeitando os demais artigos da nossa lei que descreve como ambos devem atuar dentro de sua formação profissional”.

Condutas que o profissional em estética deve ter para ficar resguardado

Apesar do entendimento de que os procedimentos injetáveis na estética estão autorizados, a falta de informação leva muitas práticas que dificultam o exercício dessas demandas pelo profissional de Estética. 

Por isso, é importante que o profissional esteja resguardado ao executar as técnicas, a fim de que os procedimentos sejam realizados em conformidade com as regulamentações vigentes.

Fernanda lembra que “a atuação com os injetáveis pelo Esteticista ainda é algo muito recente, assim como a lei de regulamentação da profissão que ainda está caminhando para o 4º ano e a maioria das pessoas desconhecem ou não sabem interpretar a nossa lei e ou a nossa CBO. Então, algumas empresas se recusam a vender para esteticistas ou não admitem em seus cursos ou eventos quando se tratam de injetáveis, mas a ANESCO tem se posicionado e já é possível ver mudança significativa neste cenário”.

A profissional aponta que a melhor conduta é a especialização em pós-graduação reconhecida pelo MEC em procedimentos injetáveis, com recomendação, também, de especialização em cursos livres de capacitação e extensão profissional, a fim de que seja evitada intercorrências por imperícia, pois quanto mais comprovada for a preparação do profissional, maior segurança será garantida.

Além disso, é importante que o profissional seja associado da ANESCO, para garantir o respaldo jurídico e técnico em eventuais intercorrências, além de fortalecer a classe e defender a atuação livre e responsável desses profissionais.

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